Divórcio em Cartório: O rompimento afetivo dos casais muitas vezes
requer a intervenção do Judiciário para resolver questões como a própria
separação e o divórcio, além da partilha
de bens, guarda de filhos e pensão alimentícia.
Mas a necessidade de uma intervenção do Estado tem se
tornado cada vez menos necessária. Esse é o caso do divórcio consensual extrajudicial: quando ambas as partes estão de
acordo com o que cada um terá de direito.
Neste caso, o divórcio pode ser feito de forma simplificada,
em um cartório. É importante, porém, diferenciar o que é separação e divórcio. No caso da separação,
extinguem-se os deveres de coabitação e fidelidade, próprios do casamento, bem
como o regime de bens.
No entanto, os
parceiros ficam impedidos de casar novamente, na condição de separados. Já o
divórcio é a dissolução total do casamento. Os requisitos para que o divórcio seja
extrajudicial, feito em cartório, é que ele seja consensual e que o casal não
tenha filhos menores de 18 anos ou incapazes.
O artigo 733 do novo Código de Processo Civil (CPC)
explicita que “o divórcio, a separação consensual e a extinção consensual de
união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os
requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública”. Se o casal tiver filhos menores ou incapazes, o
rito deve ser judicial.
A separação consensual (ou amigável) segue um protocolo
simples: basta que o casal compareça a um Cartório de Notas, caso decida não
utilizar a Justiça Comum, e oficialize o requerimento.Mas apesar de o
procedimento ser simples, a Lei exige a presença de um advogado.
Pode ser um advogado
para ambos, ou para cada um. Isso é necessário para que haja total ciência das
partes sobre o que está sendo acordado.
A utilização da via extrajudicial deve seguir as regras
dispostas na Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na
Lei n. 11.441/2007 – que trata justamente da realização, por via administrativa
de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. De acordo com as
últimas alterações da Resolução CNJ n. 35/2007, o procedimento consensual não
pode ser obtido caso a esposa esteja grávida.
Fonte: CNJ de
Notícias – Divórcio em Cartório
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